O benefício à meia-entrada deverá ser comprovado antes do recebimento e/ou retirada de seus ingressos através de verificação online. As informações sobre a etapa de verificação online serão envidas aos e-mails dos titulares do cadastro no site de compras e divulgadas no site oficial da Promotora do evento.
É assegurado o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, além de jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos (Decreto nº 8.537/2015 que regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro e 2003).
No estado de São Paulo, o benefício também é concedido aos professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio das escolas públicas Municipais e Estaduais de ensino de São Paulo. Além disso, no município de São Paulo, o benefício é assegurado ao aposentado que comprovar sua condição mediante a apresentação de documento hábil, na forma prevista na Lei Municipal 12.325, de 16 de abril de 1997.
A documentação que deverá ser apresentada para a comprovação do benefício à meia-entrada é:
- Estudantes da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), da educação superior (sequenciais de graduação, pós-graduação e extensão) e de educação profissional técnica e tecnológica: carteira de identificação estudantil – CIE, modelo único, nacionalmente padronizado, com certificação digital, conforme legislação em vigor.
ATENÇÃO: Estudantes de cursos livres* não possuem direito ao benefício à meia-entrada.
*Curso livre é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se no mercado de trabalho, como por exemplo, cursos de idiomas.
- Jovens de baixa renda de 15 a 29 anos: mediante apresentação da Identidade Jovem, acompanhada de documento oficial com foto.
- Professores, diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares do quadro de apoio das escolas públicas Municipais e Estaduais de ensino de São Paulo: carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou holerite.
- Idosos: documento de identidade oficial, com foto, que comprove ter 60 anos ou mais.
- Aposentados: mediante apresentação de documento de identidade oficial, com foto, e do cartão do benefício emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que comprove a condição.
- Pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e acompanhante: cartão de Benefício à Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria, conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013; ou atestado médico que indique a deficiência.
ATENÇÃO: Haverá fiscalização rigorosa da documentação quando da compra dos ingressos, assim como na ocasião do acesso no Autódromo nos dias do evento. A apresentação da documentação completa que comprova o benefício à meia-entrada não será dispensada em hipótese alguma.
Caso o benefício da meia-entrada não seja comprovado, não haverá devolução do valor pago. Neste caso, para poder retirar o ingresso, o cliente deverácomplementar através do site da Eventim o valor do ingresso por ele adquirido, dentro do prazo estabelecido pela Promotora do evento, e retirar o ingresso e o complemento de ingresso meia-entrada na Central de Atendimento.
Na hipótese do pagamento do valor complementar não ser realizado no site da Eventim dentro do prazo estabelecido, o cliente deverá realizá-lo diretamente na Central de Atendimento do Autódromo de Interlagos.
Ressaltamos que o benefício da meia-entrada é pessoal e intransferível.
Para mais informações, consulte:
Leis/Decretos Federais 12.852/2013; 10.741/2003; 12.933/2013; e, 8.537/2015.
Leis/Decretos Estaduais (SP) 7.844/1992; 35.606/1992; 14.729/2012; e, 15.298/2014.
ATENÇÃO:
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro é crime.
Art. 298 do Código Penal.
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.